ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2512386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto por Gilson Noé da Silva não foi conhecido por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial anteriormente interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5566, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e falta de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e ao não reconhecimento da participação de menor importância, pleiteando a correção do acórdão e a readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio da correlação e da individualização da pena;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada e transitada em sua análise jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
4. O agravo regimental interposto por Gilson Noé da Silva não foi conhecido por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial anteriormente interposto.
5. Quanto a José Arnaldo Rebouças Farias Filho, manteve-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e não indicou de modo preciso o dispositivo legal violado, conforme a Súmula 284/STF.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, bastando que fundamente adequadamente os motivos do não acolhimento (CPP, art. 315, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.