DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2512241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu a exclusão de juros moratórios; e rejeitou a submissão da cobrança ao juízo da recuperação judicial.
- Depósito prévio no valor integral da indenização fixada na r. sentença.
- Não configuração da mora a autorizar incidência de juros.
Resultado indicado
Recurso provido em parte (apenas na parte referente aos juros moratórios).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a exclusão de juros moratórios; e rejeitou a submissão da cobrança ao juízo da recuperação judicial. Pretensão de reforma. Cabimento parcial. 1. Depósito prévio no valor integral da indenização fixada na r. sentença. Não configuração da mora a autorizar incidência de juros. 2. Submissão da cobrança ao juízo da recuperação judicial. Rejeição. Prevalência da norma constitucional que prevê indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). Garantia incompatível com as regras da Lei n. 11.101/05. Precedentes. Recurso provido em parte (apenas na parte referente aos juros moratórios).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 103/108), JOSIR CAVALCANTI e OUTRA alegam violação aos arts. 502, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) e às Súmulas 70 e 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a exclusão dos juros de mora ofenderia a coisa julgada.
Argumentam que "o Tema 677, atual do STJ, modifica o entendimento anterior, impondo ao devedor o pagamento de juros e correção monetária para satisfação integral do débito em caso de valor depositado como garantia de juízo, que é o caso da desapropriação" (fl. 107).
Requerem o provimento do recurso e a reforma do acórdão para "aplicação dos juros moratórios nos cálculos de liquidação, nos termos fixados na r. sentença de 1ª instância" (fl. 107).
CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, indica ofensa aos arts. 6º, § 7º-A, 9º, 47, 49, 58, § 2º, e 126 da Lei 11.101/2005 e ao art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), defendendo que os créditos remanescentes em favor dos agravados deviam ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Também indica divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do acórdão para " se determinar que o saldo remanescente seja quitado mediante habilitação nos autos da Recuperação Judicial sob o processo nº 1080871-98.2017.8.26.0100 perante à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo" (fls. 137/138).
Contrarrazões apresentadas às fls. 143/149.
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 196/205 por JOSIR CAVALCANTI e OUTRA e de fls. 158/192 por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A.
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por JOSIR CAVALCANTI e EDNALVA JOSE CAVALCANTI e por CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.