DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por DEGMAR VO… — AREsp AREsp 2512215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a penhora no rosto dos autos do inventário para satisfazer dívida exclusiva de herdeiro, antes da partilha, é ilegal, pois o art.
- 642 do Código de Processo Civil autoriza apenas a habilitação e pagamento de dívidas do espólio, não de herdeiro, e o art.
- 1.997 do Código Civil assegura que a herança responde primeiramente pelas dívidas do falecido; assim, dívidas do herdeiro só podem ser satisfeitas sobre seu quinhão após a partilha.
- 66-67), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9163, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por DEGMAR VOLTOLINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Cumprimento de sentença Determinada a penhora no rosto dos autos de inventário no qual o agravante figura como herdeiro Cabimento, ainda que não tenha havido a partilha Constrição que não incide sobre um bem específico, mas sobre o quinhão do herdeiro devedor Precedentes do TJSP Inviabilidade da revogação da penhora Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a penhora no rosto dos autos do inventário para satisfazer dívida exclusiva de herdeiro, antes da partilha, é ilegal, pois o art. 642 do Código de Processo Civil autoriza apenas a habilitação e pagamento de dívidas do espólio, não de herdeiro, e o art. 1.997 do Código Civil assegura que a herança responde primeiramente pelas dívidas do falecido; assim, dívidas do herdeiro só podem ser satisfeitas sobre seu quinhão após a partilha.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 65, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 66-67), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 70-83).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 84 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"2. Não merece prosperar o reclamo manifestado pelo agravante. Com efeito, não existe óbice à penhora no rosto dos autos de inventário no qual o devedor figura como herdeiro, ainda que não tenha havido a partilha (fl. 6). Isso porque a constrição não incide sobre um bem específico, mas sobre o quinhão do herdeiro devedor. Ademais, não se justifica obrigar o credor a aguardar a finalização do inventário para proceder à penhora, visto que tal medida prolongaria ainda mais o andamento da ação executiva e a satisfação de seu crédito.
Acerca desse assunto, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:
(..)
Não há de se falar, em suma, na revogação da penhora efetivada no rosto dos autos de inventário (fl. 8). 3. Nessas condições, nego provimento ao agravo contraposto, mantendo a decisão impugnada (fls. 12)."
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive
[trecho intermediário suprimido]
Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.