DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTON NUNES contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2511977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTON NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts.
- 298 e 333, parágrafo único, por duas vezes, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravante para afastar a condenação pelo delito do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 10867, 10633, 3555, 3568, 10601
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTON NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 298 e 333, parágrafo único, por duas vezes, c/c o art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravante para afastar a condenação pelo delito do art. 298, mantendo a infração ao art. 333, parágrafo único, do CP, fixando a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e 52 dias-multa.
O agravante interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Alega suspeição dos magistrados Fabiano Rodrigues Crepaldi, Senivaldo dos Reis Junior e Gabriel Albieri, por cerceamento de defesa e insuficiente fundamentação da sentença condenatória.
Sustenta que desconhecia a falsificação dos pareceres técnicos criminais e que agiu de boa-fé ao juntá-los aos autos, configurando erro de tipo essencial escusável. Argumenta que o dinheiro entregue ao perito William Luiz Cruz dos Santos foi para pagar serviços de parecer técnico, e não propina, e que houve erro na execução do contrato verbal.
Reitera o pedido de anulação do processo desde o início, devido ao cerceamento de defesa, abuso de autoridade e falta de provas robustas. Solicita a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo. Além disso, pede a condenação do perito William Luiz Cruz dos Santos a devolver os valores pagos para a feitura dos pareceres técnicos, devido ao não cumprimento do contrato e também solicita a aplicação do princípio in dubio pro reo em caso de dúvida, para decidir em seu favor, com a absolvição por falta de provas de que tinha conhecimento das condutas criminosas.
O recurso especial foi inadmitido (fl. 3.823) nos seguintes termos: a) a alegação de dissídio jurisprudencial não foi admitida, pois o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.823); b) quanto à pretensão de reexame de provas, o prolator da decisão entendeu que a análise das circunstâncias do caso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o recurso especial para simples reexame de prova (fl. 3.824).
Diante das decisões de inadmissibilidade, sobreveio agravo em recurso especial, argumentando que o recurso especial não se funda apenas
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo ú nico, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.