DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2511845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 242-257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 301-307 manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. À fl.
- 310 foi juntada petição do agravante, na qual informou a prolação de sentença absolutória em seu favor.
Resultado indicado
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3370, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 242-257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 260-261.
O Ministério Público Federal às fls. 301-307 manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.
À fl. 310 foi juntada petição do agravante, na qual informou a prolação de sentença absolutória em seu favor.
Informações prestadas pelo Tribunal agravado às fls. 326-373, onde aduz ter sido interposta apelação em face da sentença apelatória, a qual foi conhecida e desprovida por aquela Corte, em julgado prolatado em 13.02.2025.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal agravado, foi proferida sentença em favor do agravante, absolvendo-o da denúncia relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII do CPP, com determinação de restituição dos bens apreendidos.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, ao final, conhecida e desprovida, mantendo-se incólume os termos da sentença absolutória.
Evidente, portanto, a perda do objeto do presente recurso, diante da manutenção da decisão que determinou a restituição do bem buscado pelo agravante.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.