DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2511661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE PRECLUSÃO.
Resultado indicado
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 489 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 301-306).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE LEITE IN NATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE DE TODA A SORTE, NÃO HAVIA AMPARO NO ART. 1015 DO CPC PARA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETO O PROCEDER DA PARTE AO SUSCITAR A QUESTÃO NO APELO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ (ORA APELANTE) QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE REQUERIDA ADQUIRIU, POR MEIO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, UNIDADE DE EMPRESA QUE ENFRENTA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRIMITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 272-273).
No recurso especial (fls. 248-258), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o caso dos autos seria idêntico a inúmeros outros julgados pelo TJRS e que, "diante da multiplicidade de precedentes a decisão recorrida divergiu, contrariando os princípios da isonomia das decisões e o princípio da segurança jurídica" (fl. 257).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 287-296).
No agravo (fls. 313-317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 324-330).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Ademais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 926 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou
[trecho intermediário suprimido]
como devedor solidário de dívidas contraídas pela devedora primitiva, mormente porque a casuística revela a inexistência de sucessão empresarial. ..
Assim, não caracterizada a sucessão empresarial no caso sub examine, entendo que imperiosa a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, extinguir o feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese ausência de sucessão empresarial.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.