ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2511545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração nos embargos de declaração . inexistência de vícios. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos modificativos, conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração . inexistência de vícios. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos modificativos, conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão.
2. A parte embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão embargado, sustentando a ausência de justificativa razoável para a exasperação da pena-base. Alega, assim, inobservância do art. 59 do Código Penal, dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos de declaração quanto à fundamentação da exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. A fundamentação da exasperação da pena-base, considerando elementos concretos como a quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a prática do crime diante de um dos filhos da vítima, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.