DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEAUTY COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA — AREsp AREsp 2511437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEAUTY COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 12 do CDC.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BEAUTY COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 256-260):
APELAÇÃO - Consumidor - Fato do produto - Ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da fornecedora - Culpa exclusiva da consumidora - Rejeição - Laudo pericial que determinou falta de segurança do produto, que oferece risco de incêndio e danos de grande monta - Achado pericial suficiente para configurar a responsabilidade da fornecedora pelo fato do produto - Mau uso do produto e fragilidade do cabelo da consumidora que, em face da conclusão pericial, representam circunstâncias irrelevantes - Não cabimento da redução do valor da indenização por danos materiais - Quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os escopos reparatório e desestimulador do instituto da indenização - Devolução do produto - Inexistência de questão ou controvérsia - Bastante o mero requerimento ao Juízo de primeiro grau - Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 12 do CDC.
Sustenta, em síntese, culpa exclusiva da consumidora e perícia inconclusiva, bem como ausência de comprovação do estado do produto e valor elevado da condenação por dano moral.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 284-293).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 294-295), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 317-320).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente acerca de sua responsabilização em relação de consumo e da condenação por dano moral.
Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega não ser responsável perante a recorrida, culpa exclusiva da consumidora, bem como elevado valor da condenação por dano moral.
Sobre o ponto, o tribunal concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da recorrente e que a conduta da vítima foi irrelevante, além de que o
[trecho intermediário suprimido]
eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor do dano moral, conclusão pericial, culpa da consumidora e nexo causal decorrente do uso do produto da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.