ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2511340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos.
3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
..
4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.