DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENDSON HONORINO BANDEIRA contra a decis… — AREsp AREsp 2510992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENDSON HONORINO BANDEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- 114 e 115 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 10446, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENDSON HONORINO BANDEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação do art. 506 do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de imissão de posse c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 231):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO PACTO PELOS CONTRATANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR.
- Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não é possível ao vendedor proceder com a rescisão por simples vontade de desistência posterior ao negócio.
- Comprovado pelo contrato a transmissão da posse no ato da assinatura, cumpre convalidar a imissão de posse do comprador, ante a impossibilidade de desistência do negócio pelo vendedor.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 506 do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida repercute sobre a esfera jurídica de terceiro estranho à lide, que não foi citado para integrar o processo, violando o contraditório e a ampla defesa;
b) 114 e 115, caput, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de citação do terceiro adquirente do imóvel configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e a sentença proferidos nos autos, determinando-se o retorno dos autos à origem para a correta formação do litisconsórcio passivo necessário.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de imissão de posse c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a imissão na posse do imóvel descrito no contrato, a desocupação do imóvel pelo réu ou terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda e a transferência de titularidade do imóvel perante o cartório de registro de imóveis.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a
[trecho intermediário suprimido]
art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de citação do terceiro adquirente ou sobre a inexistência de litisconsórcio passivo necessário demandaria o reexame de fatos e provas.
Contudo, tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.