DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TPC GESTAO D… — AREsp AREsp 2510864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TPC GESTAO DE TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 817/837): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO LOCALIZADOS EM ÁREA URBANA, NÃO CONTAM COM OS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART.
- 32 DO CTN E SÃO UTILIZADOS EM EXPLORAÇÃO RURAL (I) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
32, § 1º DO CTN INCISOS I E V - MULTA MORATÓRIA QUE, CASO COBRADA, NÃO PODE SER AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO LANÇAMENTOS INTEGRALMENTE MANTIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PEDIDOS EXORDIAIS IMPROCEDENTES SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA APELANTE NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TPC GESTAO DE TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 817/837):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO LOCALIZADOS EM ÁREA URBANA, NÃO CONTAM COM OS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN E SÃO UTILIZADOS EM EXPLORAÇÃO RURAL (I) CRITÉRIO DA
DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO
ART. 15 DO DECRETO LEI 57/1966 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.112.646/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA REVELAR ATIVIDADE RURAL NOS IMÓVEIS MERA EXISTÊNCIA DE CABEÇAS DE GADO NAS GLEBAS - PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL - (II) IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, MAS QUE NÃO FAZEM PARTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO SÚMULA 626 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRECEDENTES IMÓVEIS QUE DISPÕEM DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 32, § 1º DO CTN INCISOS I E V - MULTA MORATÓRIA QUE, CASO COBRADA, NÃO PODE SER AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO LANÇAMENTOS INTEGRALMENTE MANTIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PEDIDOS EXORDIAIS IMPROCEDENTES
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA APELANTE NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851/860).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 100, III, 146 e 149, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Requer, de maneira genérica, o saneamento das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem. No mérito, pretende (fl. 869):
.. seja reconhecida a impossibilidade de lançamento retroativo do IPTU pelo Município de Campinas, tendo em vista que (i) as práticas reiteradas do Fisco Municipal geraram justa expectativa de segurança jurídica na Recorrente; (ii) não houve a ocorrência de qualquer fato novo ou prática de fraude ou dolo pela Recorrente que justifiquem os efeitos retroativos do lançamento tributário; e
[trecho intermediário suprimido]
de forma cabal, a existência de exploração extrativa, vegetal, agrícola ou pecuária no imóvel" (fl. 833) - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
Desse modo, aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.