DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS … — AREsp AREsp 2510239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação monitória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.981-1.982):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. TERRAS NÃO AGRICULTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VICIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE AFASTADA. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A compradora que adquire imóvel rural localizado em Unidade de Conservação, na qual é vedada a prática de agricultura comercial, sem a precaução de promover estudo e visitas técnicas antes de firmar o contrato de compra e venda, não pode alegar erro substancial com objetivo de anular o negócio jurídico, mormente se não constou do contrato a finalidade de promover a agricultura em alta escala.
2. O prazo para o adquirente obter a redibição do imóvel é de 1 (um) ano, a contar da entrega efetiva, ex vi do art. 445 do CC. Ultrapassado o período superior a 2 anos da data da aquisição e a apresentação da reconvenção, reconhece-se a decadência do referido direito.
3. Não se verifica a hipótese de vício oculto se as terras rurais estão localizadas em Unidade de Conservação, uma vez que tal informação é de conhecimento público, haja vista a publicação em diário oficial da criação da área e os cadastros do imóvel estarem disponível a qualquer pessoa, além da possibilidade de o comprador visitar o bem e promover estudos técnicos antes de firmar o contrato de compra e venda.
4. Não há excesso de cobrança a considerar se os valores constantes da planilha que instrui o pedido monitório não coincidem com os valores já quitados pela parte credora.
5. Negou-se provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 138, 139, 382, 441, 442, 443 e 445 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não reconheceu o erro substancial e o vício redibitório no contrato de compra e venda do imóvel rural que impossibilita a prática de agricultura em larga escala, pois o imóvel integra uma área de preservação natural.
Defende que não houve o decurso do prazo decadencial para requerer a anulação do
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, a questão sobre enriquecimento ilícito não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, de modo que ausência o pressuposto recursal do prequestionamento, a fazer incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 11% - percentual arbitrado pelo Tribunal de origem - para 12% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.