DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico cont… — AREsp AREsp 2509887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela Unimed Campo Grande MS (fls.
- 425-450), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 404-410):
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Sentença de procedência Recurso da ré em busca e improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização Descabimento Incidência da Súmula nº 102 do TJSP A doença que acomete o autor é coberta pelo seu plano, não havendo razão para se negar ou limitar o tratamento Dano moral configurado, em razão da injusta recusa de cobertura para o procedimento do autor Quantum fixado em R$10.000,00 que se adequa aos parâmetros desta Câmara RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed Campo Grande MS (fls. 412-417) foram rejeitados (fls. 419-423).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-450), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, III e XXIX, da Lei 9.961/2000 e 186, 187, I, 188, I, 927 e 944 do Código Civil (CCB).
Sustenta a legalidade da recusa de cobertura com base na taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma que o contrato limita a cobertura ao rol obrigatório, produzido pela agência reguladora. Destaca que atuou em exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da sua conduta.
Argumenta que não se configurou dano moral, porque a hipótese é de mera interpretação de cláusulas contratuais, sem violação de direito da personalidade. Defende que a recusa justificada de cobertura não gera abalo indenizável.
Em caráter subsidiário, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a inexistência de situação excepcional.
Aponta dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à tese de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 754).
A decisão de fls. 755-758 deixou de admitir o recurso especial por identificar que, com a superveniência da Lei 14.454/2022, ficaram superados os argumentos recursais. Apontou incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, deficiência de fundamentação para caracterizar ofensa aos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil e ausência de demonstração adequada do
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(..)
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.