ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2509564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ.
6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.734.728/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicada, por consectário lógico, a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme consignado na decisão monocrática, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede, de plano, a concessão da referida benesse, por ausência do preenchimento dos requisitos legais cumulativos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.