DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JMS IT SOLUC… — AREsp AREsp 2509206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JMS IT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 313): APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de débito fiscal - ISS e multa do exercício de 2018 - Serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software - Pretendido reconhecimento de não incidência de ISS sobre a exportação de serviços, prevista no art.
- 2º, I, da LC nº 116/03 - Sentença de procedência - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Ausência de prova pericial ou qualquer outra a cargo do contribuinte para demonstrar a ilegalidade da tributação - Contratos apresentados que vieram desacompanhados de versões em língua portuguesa, firmadas por tradutor juramentado, consoante dispõe o parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JMS IT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 313):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de débito fiscal - ISS e multa do exercício de 2018 - Serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software - Pretendido reconhecimento de não incidência de ISS sobre a exportação de serviços, prevista no art. 2º, I, da LC nº 116/03 - Sentença de procedência - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Ausência de prova pericial ou qualquer outra a cargo do contribuinte para demonstrar a ilegalidade da tributação - Contratos apresentados que vieram desacompanhados de versões em língua portuguesa, firmadas por tradutor juramentado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 192 do CPC - Ainda que se admitisse a flexibilização do mencionado regramento por serem os contratos de fácil compreensão, os referidos instrumentos não são aptos a evidenciar o direito alegado sem a elaboração de trabalho pericial que verifique suas correlações com as notas fiscais em discussão - Autora que não se desincumbiu do seu ônus de prova ao requerer o julgamento antecipado do mérito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329/336).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/03 sob os seguintes fundamentos:
(1) "Aqui vale mencionar que clarividente está que a Recorrida nem sequer leu as peças processuais, e pior, foi acolhido pelo v. Acórdão recorrido, na medida que houve a consideração pelos desembargadores que a Recorrente presta consultoria financeira para empresa localizada no exterior, o que, repita-se, NÃO É O CASO DA RECORRENTE. (..) Destarte, cabe novamente salientar, mais uma vez, que a Recorrente presta serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software localizado no exterior, desenvolvendo soluções e customizações nos sistemas dos processos do tomador de serviços localizados fora do Brasil" (fls. 366/367);
(2) "Deveras, no caso em exame, estamos diante da prestação de serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software localizado no exterior, desenvolvendo soluções e customizações nos sistemas dos processos do tomador de serviços localizados fora do Brasil. Ou seja, é óbvio que o resultado é obtido fora do
[trecho intermediário suprimido]
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Órgão judicial a quo.
3. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à presença dos pressupostos necessários à concessão de imunidade tributária, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.570.947/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.