ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2508946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por meio do qual buscava a reforma de acórdão que excluiu os bens legados da base de cálculo da remuneração devida à testamenteira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpre o requisito de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos arts. 1.987 do CC e 645 do CPC, bem como na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A parte agravante, ao interpor o agravo, não impugnou de maneira específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, sem afastar os óbices processuais indicados.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, incide na hipótese a Súmula 182, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza a devolução da matéria à instância superior, configurando óbice formal ao conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 212-213).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 216-228).
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas (e-STJ, fls. 232-250; 252-260; 262- 289).
Ouvido, o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por esse entendimento, ficam, portanto, prejudicados os pedidos formulados pelas partes, constantes das petições incidentais e-STJ fls. 300-304 e e-STJ fls. 308-318.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.