ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2508915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem.
Diz ter demonstrado que enfrentou a totalidade dos argumentos apresentados no acórdão então combatido, especialmente os que foram utilizados para julgar válido o reconhecimento pessoal realizado de maneira incompatível com o procedimento legal, fundamento central da decisão condenatória (fl. 802).
Aduz que absolutamente nenhuma das hipóteses houve qualquer controvérsia fática submetida a este e. Superior Tribunal de Justiça, mas unicamente questões que dizem respeito à correta interpretação e aplicação da lei federal, ou seja, questões de direito (fl. 805).
Defende que pela simples leitura das fls. 742/746, que o referido Agravo esclareceu de forma cristalina como o Recurso Especial interposto anteriormente não incidiu em qualquer rediscussão fática ou introduziu revisitação probatória ao seu escopo (fl. 805).
Repisa, no tocante à ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que não há necessidade de análise da prova para que se verifique a nulidade do reconhecimento que ocorreu no hospital. Parte-se de ponto inequívoco, uníssono, incontroverso e que foi admitido, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão (fl. 806).
Argumenta que a questão controvertida é saber se o modo como foi feito o reconhecimento no caso em comento ("é esse aqui ") respeitou, ou não, a regra insculpida no Código de Processo Penal. Mais: no fim do dia, o que se espera ver afirmado por este e. Tribunal, mais
[trecho intermediário suprimido]
consoante o disposto no art. 226 do CPP; no reconhecimento em juízo corroborando a identificação feita no hospital, bem como na falta de credibilidade das provas da defesa, que não infirmaram a prova da acusação -, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, inexoravelmente, demanda o revolvimento do substrato fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dessa forma, seja pela ausência de impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ e 283/STF), ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, seja pela efetiva incidência dos referidos verbetes, confirmando o juízo de admissibilidade outrora realizado e impedindo o conhecimento do apelo nobre, deve a decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.