DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2508696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.
- A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 462/470 e 479/480, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2370030 SP 2023/0169434-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) 4.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4862, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 551/553, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 450/460, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AQUISIÇÃO DE PONTOS MULTIPLUS PARA INCREMENTO DO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR", CRIADOPELA SEGURADORA PARA FOMENTO DA PRODUTIVIDADE DE SEUS CORRETORES E COLABORADORES - ACÚMULO DE PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS QUE PODERIAM SER TROCADOS POR DIVERSOS PRODUTOS, DENTRE ELES, PONTOS MULTIPLUS - CONTRATOFIRMADO EM JANEIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE FORA ADQUIRIDO UM PRIMEIRO LOTE DE 175 MILHÕES DE PONTOS, PREVISTA COMPRA DE UM SEGUNDO ATÉ O TÉRMINO DA PARCERIA, DEZEMBRO DE 2025, COM A MESMA QUANTIDADE DE PONTOS - ADITIVO DE JANEIRO DE 2020 EXCLUINDO A OBRIGAÇÃODA TOKIO MARINE DE ADQUIRIR O SEGUNDO LOTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA TAM, QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃODOS PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS, QUE PERDUROU POR CERCA DE 5 MESES - FATOS NÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELA RÉ - ARTIGO 373, II, DO CPC - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA PRESTADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO NÃO USO DOS PONTOS REMANESCENTES - SALDO DE 124.776.115 DE PONTOS MULTIPLUS - INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA SUA TOTALIDADE - BAIXA ADESÃO VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - PARCERIA QUE, À EVIDÊNCIA, INCENTIVOU A ADESÃO DE CORRETORES E COLABORADORES AO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR" - REDUÇÃO PARA UM TERÇO DA SOMA PRETENDIDA - MULTA NÃO COMPENSATÓRIA - CABIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - MINORAÇÃO TAMBÉM PARA UM TERÇO DO VALOR REQUERIDO QUE SE IMPÕE - AÇÃOPROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 462/470 e 479/480, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 474/477 e 484/486, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 488/502, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à tese de enriquecimento sem causa e quanto aos critérios utilizados para reduzir a indenização a um terço do valor postulado, bem como ao não esclarecer a alegada contradição consistente em reconhecer o inadimplemento da ré, mas atribuir à autora ônus probatório considerado impossível;
(ii) 389, 408 e 884 do Código Civil, porque, reconhecido o inadimplemento contratual da TAM, o
[trecho intermediário suprimido]
tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2370030 SP 2023/0169434-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 450/460, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.