DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPI… — AREsp AREsp 2508100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de procedência mantida - Recursos oficial e voluntário improvidos.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3434):
Apelação e Reexame Necessário - Ação anulatória de débito fiscal - ISS - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de anulação do AIIM - Possibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que pode ser ilidida por prova em contrário - Bitributação do ISS - Descabimento - Prestadora de serviços situada no município de Florianópolis/SC - Documentos nos autos comprovando que houve o recolhimento do ISS junto ao referido município no período da(s) autuação(ões) relativa as mesmas operações - Farta e robusta prova documental acostada aos autos pela empresa autora - Observado o disposto na LC nº 116/03, o ISS é devido apenas ao Município do estabelecimento prestador do serviço - Laudo pericial judicial - Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de procedência mantida - Recursos oficial e voluntário improvidos.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante afirma, em síntese, ter havido violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise do laudo pericial e à existência de funcionários na filial de São Paulo, e alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a matéria é eminentemente jurídica.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.
A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
II.
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.