DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2508065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 5954, 10894, 11719
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 402/403):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. ITVI. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Não merece reforma a sentença que concluiu pela ilegalidade de ato anterior de lançamento de ITIV por reconhecer a inexistência do fato gerador da obrigação tributária, uma vez que não houve o registro cartorário do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a incorporadora e o primeiro promissário comprador.
Caso em que o fundamento adotado no julgado tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de estabelecer o momento do registro em cartório da transferência de propriedade do imóvel como o adequado para o recolhimento do ITIV (ARE 765.899-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2014).
Na espécie, a certidão de 1º lançamento e a cópia de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária demonstram que o lançamento tributário do ITIV se deu com base em mero compromisso de compra e venda - que não se consumou em compra e venda com registro em cartório, por ter sido rescindido, conforme prova termo nos autos.
Sentença mantida. Apelo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447/452).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do seguinte fato (fl. 491):
Vislumbra-se, portanto, duas exações a título de ITBI: a originária, relativa a compra e venda firmada entre o Sr. João Pedro Matias de Almeida Henriques e a Embargada, desde os idos de 2007 e que permanece inadimplida pelo comprador; e a exação relativa a futura compra e venda a ser perfectibilizada entre a Embargada e o Sr. Joabe Rabelo Amorim.
Ocorre que tal situação não foi enfrentada pelo colegiado baiano, que sequer atentou para o fato de que não se trata tão somente da emissão de guias para recolhimento de tributos, e sim da ratificação, da confirmação, da legitimação de quem será o efetivo sujeito passivo da obrigação tributária.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 496/508).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
advindas daí, tais como a sequência cronológica de exações trazidas pela parte.
Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.