ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2507787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de vícios previstos no art.
- 1.022 do CPC, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RETIFICADO. CONTINUIDADE NOS VALORES ORIGINAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravada manifestou-se contrariamente ao pedido. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de vícios no acórdão recorrido que ensejariam violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; e (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas deduzidas pelas partes, mesmo que decida contrariamente à pretensão deduzida. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.
4. A análise das teses recursais relativas à existência de má-fé da parte ou à ocorrência de preclusão "pro judicato" demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas, sendo ônus da parte demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso, o que não ocorreu no caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à existência ou não de má-fé da parte ou da ocorrência de preclusão "pro judicato" demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.