ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2507781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal.
2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante.
III. Razões de decidir
4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.134/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 02/05/2022.)
"Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020)." (AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.