ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2507635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
- 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ART. 32 DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute o reconhecimento de posse de boa-fé dos réus, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel.
2. O acórdão recorrido reconheceu a posse de boa-fé dos réus até o momento do registro do título pelos autores, determinando a indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos impostos pagos, com base no art. 1.201 do Código Civil.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia.
4. A alegação de julgamento extra petita, por suposta concessão de direitos não pleiteados em contestação ou reconvenção, foi afastada, considerando-se que a decisão está amparada na boa-fé dos possuidores e nos efeitos ex nunc do registro do título pelos autores.
5. A análise das alegações de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 492, 507, 1.013, § 1º, do CPC, e 32 do CTN encontra óbice na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não demonstrou, de forma clara e precisa, a correlação entre os dispositivos legais e os fatos do caso concreto.
6.Agravo não provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIA FELDMAN MARTIN, CLAUDIA MARTIN, ELIANE MARTIN COHEN e PAULO MARTIN (LIA FELDMAN e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. " A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.