ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2507532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NA LEI N. 14.230/2021 E TEMA N. 1.199. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO ASSENTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Tribunal de origem assentou, sob a égide da Lei n. 14.230/2021, que o prefeito municipal agiu dolosamente ao repassar a menor os valores do duodécimo para a Câmara Municipal de Vereadores.
II - Inexistente violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto declaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
IV - Não é possível reapreciar o elemento subjetivo da conduta ímproba sem a incursão nos fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - O recorrente não opôs
[trecho intermediário suprimido]
da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial.
2. No caso em análise, como já consignado na decisão objurgada, não se demonstrou o fumus boni iuris, tendo em vista o não conhecimento do Recurso Especial 1.848.406/DF, por ser intempestivo. Não podendo ser considerada a simples alegação de que foi interposto Agravo Interno contra a decisão exarada pela Presidência do STJ, nos autos do Recurso Especial supracitado.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Destarte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
E, diante de todo o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.