DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ministério P… — AREsp AREsp 2507176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ministério Público Federal (MPF) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NOS ARTS.
- ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AFASTOU A CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ministério Público Federal (MPF) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1187/1190):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AFASTOU A CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO ANTERIOR QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU A CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DE QUE NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, INCISO VI, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA A ÓRGÃO SUBORDINADO. DEVER DE SUPERVISÃO HIERÁRQUICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EX-PREFEITO. APELANTE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DO DOLO DO AGENTE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992.
1. Apelação cível que retorna à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para a realização de possível juízo de retratação, tendo em vista as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido à sistemática da repercussão geral (ARE 843.989).
2. Hipótese em que a Quarta Turma do TRF da 5ª Região, em primevo julgamento da presente apelação cível: rejeitou as questões preliminares suscitadas pelos apelantes; negou provimento ao agravo retido por eles interposto; reconheceu a prescrição intercorrente das sanções aplicadas aos réus em primeiro grau de jurisdição, em virtude da prática de atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/1992; e afastou a obrigação de ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que não demonstrado nos autos o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
3. O
[trecho intermediário suprimido]
processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Não se limita a atos ímprobos culposos, portanto, a aplicação do Tema 1.199/STF, retroagindo as normas materiais benéficas constantes da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.