ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2506923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 10403, 13542, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 585-588), que:
..
Segundo se depreende do comando judicial ora combatido, a corte maranhense teria descurado de se manifestar sobre relevantes questões suscitadas pelo Recorrido, quais sejam: os entendimentos firmados em precedentes qualificados desta corte, consubstanciados nos Temas 476 e 804.
É oportuno frisar que os aclaratórios manejados tinham nítido caráter de rediscutir o mérito da demanda e foram repelidos pela corte maranhense justamente com base na inviabilidade de interposição do recurso integrativo com a finalidade de reforma do julgado.
Ao contrário do que consignado pelo Ministro Relator, o TJMA enfrentou expressamente o argumento levantado pela parte ora Agravada, ocasião em que não apenas mencionou os julgados repetitivos no relatório do acórdão, como também examinou detidamente a matéria controvertida, apenas não adotando os referidos precedentes como diretriz para a resolução do litígio, ante a incompatibilidade fática e jurídica. ..
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Infere-se, portanto, que não subsiste o argumento de violação ao art. 1.022 do CPC e, por consequência, a existência de omissão, haja vista o devido enfrentamento da questão pelo
[trecho intermediário suprimido]
muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
XI - Assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
XII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.352/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.