DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisã… — AREsp AREsp 2506913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega que, em suma, que a decisão foi omissão, dado que, "ao decidir pelo não conhecimento do recurso especial, esta Presidência deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a afronta direta aos arts.
- 502 e 503 do CPC, que tratam da coisa julgada material e de seus limites objetivos".
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
502 e 503 do CPC) não foi apreciado porque o recurso não foi conhecido, já que a análise dos argumentos do recorrente implicaria em reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9160, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 498-501).
O embargante alega que, em suma, que a decisão foi omissão, dado que, "ao decidir pelo não conhecimento do recurso especial, esta Presidência deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a afronta direta aos arts. 502 e 503 do CPC, que tratam da coisa julgada material e de seus limites objetivos".
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 512-516.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto a alegação de violação aos artigos 502 e 503 do CPC consistia justamente no mérito do recurso especial. A decisão embargada, quanto ao ponto, consignou que:
A tese de que a decisão do tribunal violou a coisa julgada e interpretou erroneamente o título exequendo, dado que "não há lógica no ressarcimento da forma em que defendeu a Recorrida, isso porque a quantia percebida pelo Recorrente, mesmo com a perda de 32,8% da lavoura, foi superior ao importe do valor dos sacos de sementes" (fls. 312), foge do contorno fático desenhado pelo Tribunal de origem e exige o reexame de provas. " (fls. 500).
Assim, o mérito do recurso especial (a alegada violação aos arts. 502 e 503 do CPC) não foi apreciado porque o recurso não foi conhecido, já que a análise dos argumentos do recorrente implicaria em reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda, reiterando os argumentos já apresentados. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
[trecho intermediário suprimido]
seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleit a. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.