DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2506912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "demonstrada de forma clara e suficiente a efetiva violação e negativa de vigência a dispositivo de lei federal, não há se falar em incidência do óbice sumular (Súmula nº 284/STF)" (fl.
- Assevera, ainda, que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
- Presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "demonstrada de forma clara e suficiente a efetiva violação e negativa de vigência a dispositivo de lei federal, não há se falar em incidência do óbice sumular (Súmula nº 284/STF)" (fl. 310).
Assevera, ainda, que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao feriado local nas razões recursais, desacompanhada de documentação idônea (ato normativo do Tribunal de origem ou documento oficial) no momento da interposição, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
Contudo, também já se fez constar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na QO no AR Esp 2.638.376/MG (julgado em 5/2/2025), assentou que a Lei 14.939/2024 tem incidência retroativa aos recursos em tramitação.
Em outras palavras, embora a ausência de comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local no ato de interposição de recurso não possa mais ser considerada vício insanável (QO no AREsp 2.638.376/MG), permanece sendo dever da parte a respectiva comprovação, após a devida intimação.
In casu, o agravante foi intimado (fl. 374) a realizar o saneamento do vício, sob pena de reconhecimento da intempestividade, por decisão publicada em 28/08/202 5, mantendo-se, contudo, inerte (fl. 375).
Assim, deixando, a parte, de apresentar a mencionada comprovação mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.