DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMO… — AREsp AREsp 2506310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 828, § 2º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico nos termos do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10880, 10582, 7768, 10496, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 828, § 2º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo e que a decisão agravada deve ser mantida.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.788):
Cumprimento de sentença. Executada que não cumpre decisão que mandou restituir os valores pagos por apartamento que não foi entregue e já penalizada por litigância de má-fé (multa não recolhida). Diversos incidentes que permitem desacreditar de qualquer espírito de cooperação ou lealdade da devedora, inclusive embargos de terceiros vitoriosos impetrados por adquirentes de imóveis antes penhorados. Pretensão de cancelar a averbação premonitória do art. 828 do CPC, sendo que as penhoras não estão aperfeiçoadas. Diante do perfil da devedora é justificável que se admita o cancelamento apenas e quando ocorrer registro das penhoras. Não provimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.807):
Embargos de declaração. Devedora já penalizada por litigância improba e que não cumpre sentença que ordenou a restituição de quantias pagas a compradora pela não entrega de apartamento em construção. Pretensão de cancelar a averbação premonitória, sem provar que as penhoras estão aperfeiçoadas e legitimadas com segurança. O voto condutor não é omissão, obscuro ou contraditório. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manteve vício de omissão ao não enfrentar argumentos sobre a parcial conclusão das penhoras, a ausência de má-fé e a suficiência dos bens indicados para o cancelamento da averbação premonitória, providências que não dependem do recorrente;
b) 828, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o
[trecho intermediário suprimido]
para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.