DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2506217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação ao art.
- 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento à motivação, quanto à matéria de fundo, que "a Corte de origem resolveu a controvérsia com base na interpretação de norma constitucional (art.
- 155, § 2º, IX, "a", da CF) e com apoio em julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o STJ não possui competência para rever a questão." Em seu agravo interno, às fls.
- 2661/2676, o recorrente alega, preliminarmente, a prejudicialidade do agravo em recurso especial, em razão de perda superveniente do seu objeto, por força de decisão proferida pelo STF no bojo da Reclamação nº 60203, fundada em alegado descumprimento de tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 520/RG.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento à motivação, quanto à matéria de fundo, que "a Corte de origem resolveu a controvérsia com base na interpretação de norma constitucional (art. 155, § 2º, IX, "a", da CF) e com apoio em julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o STJ não possui competência para rever a questão."
Em seu agravo interno, às fls. 2661/2676, o recorrente alega, preliminarmente, a prejudicialidade do agravo em recurso especial, em razão de perda superveniente do seu objeto, por força de decisão proferida pelo STF no bojo da Reclamação nº 60203, fundada em alegado descumprimento de tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 520/RG.
Afirma, para tanto, que a decisão proferida na aludida Reclamação implica novo julgamento da apelação para fins de aplicação correta da tese fixada no Tema 520/STF, de modo que todos os recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça perderam o seu objeto.
Em face do princípio da eventualidade, reitera os argumentos aduzidos no recurso especial, relativos à nulidade por omissão da Corte de origem, à titularidade ativa do ICMS na importação, insistindo que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese fixada no Tema 520/STF e a ofensa à coisa julgada.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2686).
É o relatório.
A presente irresignação perdeu seu objeto.
Conforme se extrai dos autos, o ora recorrente ajuizou, perante o STF, reclamação constitucional (Reclamação nº 60203) contra decisão proferida pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no presente feito, em virtude de alegado descumprimento ao que decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134-RG-QO/MG, Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral.
E o Ministro André Mendonça julgou procedente a Reclamação (fls. 2636/2648) para, reconhecendo o alegado descumprimento pelo Tribunal de Origem, determinar que o órgão judicial reclamado profira outra decisão, na conformidade do que decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 520/RG, verbis:
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Tendo em vista a procedência da Reclamação nº 60.203/STF, cassando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo , para que outra seja proferida acerca da matéria meritória posta no presente feito, irrefutável o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUJEITO ATIVO DO ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 520/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO DETERMINANDO REJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM TRÂMITE NO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.