ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2506209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
- Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que negaram provimento ao agravo.
- Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, preliminarmente, por maioria, deliberou pelo deferimento da realização das sustentações orais, limitado à hipótese específica, e, na sequência, por maioria, dar provimento ao agravo interno de SOTAVE NORTE S/A para não conhecer do agravo em recurso especial interposto por MÉRITO/A EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que negaram provimento ao agravo.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Minsitro Herman Benjamin
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 115. Por quê O que a súmula diz A súmula confirma que, se não for cumprida a determinação de regularização, só então o relator irá realmente não conhecer do recurso, e isso confirma os termos da Súmula n. 115, mas não há nenhum desafio, com a devida vênia, à autoridade da súmula no entendimento que nos traz o eminente Relator, Ministro Moura Ribeiro.
A meu ver, está muito correto, condizente com a filosofia dos Códigos de Processo, tanto de 1973 como de 2015, com mais razão este, que é o código que privilegia as decisões de mérito.
Então, temos uma solução expressa na letra da lei que se extrai do Código de Processo Civil e que está sendo afastada sem que se esteja declarando inconstitucionalidade, e, em prejuízo da parte, sem uma proporcionalidade, sem uma razoabilidade, sem um atendimento ao processo justo, ao devido processo legal.
Com a devida vênia aos entendimentos contrário s, acompanho o eminente Relator.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.