ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2506175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais.
2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à arbitragem.
4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento submetidas ao juízo arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que a execução de contrato com cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral, reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre existência, constituição ou extinção do crédito, com possível sobrestamento do feito executivo.
7. O entendimento consolidado desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo arbitral, admitindo, todavia, que
[trecho intermediário suprimido]
de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes.
..
5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento p ara, reformando o acórdão recorrido, determinar que permaneçam os autos da execução em trâmite no Juízo estatal.
Sem arbitramento de honorários nesta instância, considerando o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.