DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IN DE OLIVEIRA SILVA VEÍCULOS contra a d… — AREsp AREsp 2505644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IN DE OLIVEIRA SILVA VEÍCULOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IN DE OLIVEIRA SILVA VEÍCULOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 762-776.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório.
O julgado foi assim ementado (fls. 672-673):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTOS AUTÔNOMOS. RESCISÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA TERCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTEGRA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. BEM DURÁVEL. ART. 26, II, CDC. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO. AFASTAMENTO. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR.
1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que o proprietário do veículo se qualifica como adquirente final do produto, por isso, consumidor, enquanto as revendedoras como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
2. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento, apesar de terem como objeto o veículo adquirido, são pactos autônomos, de modo que a rescisão da compra e venda não repercute nas obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, mormente por se tratar de contratados distintos.
3. A revendedora é parte legítima para figurar no polo passivo, mormente quando figura no contrato de compra e venda como lojista e está apta ao recebimento do valor a ser creditado em razão da operação bancária. Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
4. Comprovado que logo após a aquisição do bem o consumidor reclamou para o revendedor acerca de problemas existentes no veículo, resta cumprido o prazo nonagesimal a afastar a alegação de decadência do direito.
5. Os vícios ocultos existentes no veículo foram devidamente comprovados nos autos com a juntada das notas fiscais de peças e serviços suportados pelo consumidor, gastos
[trecho intermediário suprimido]
áudios juntados aos autos, bem os documentos que comprovam as despesas que o autor experimentou no conserto de defeitos apresentados no veículo, corroboram para a demonstração de que o prazo nonagesimal previsto no código consumerista foi respeitado.
Por isso, rejeito a alegação de decadência.
Dessa forma, rever as conclusões do Tribunal a quo adotadas para resolução da controvérsia demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.