DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CESAR BROFFEL, I… — AREsp AREsp 2505237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CESAR BROFFEL, IVONE BROFFEL E JANETE BROFFEL DITTRICH, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
- Falecimento da parte que autoriza a substituição processual pelo inventariante ou pelos herdeiros do de cujus.
Resultado indicado
7- Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CESAR BROFFEL, IVONE BROFFEL E JANETE BROFFEL DITTRICH, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 266-273, e-STJ):
Obrigação de fazer. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Falecimento da parte que autoriza a substituição processual pelo inventariante ou pelos herdeiros do de cujus. Notícia de que, no caso, ausente inventário. Demais corréus que são filhos do réu falecido, sendo possível que, a rigor, sua representação processual já esteja completa. Eventual existência de inventário ou mesmo de outros herdeiros que pode ser melhor esclarecida pelos corréus. Deveres de cooperação e boa-fé no processo. Ausente, no mais, desídia dos autores em atender às determinações do Juízo de origem. Sentença revista. Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 284-291, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 294-304, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 319, inciso II, § 1º, 320, 321, 485, inciso IV, e 1.007 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de regularização do polo passivo, em face de réu falecido antes do ajuizamento da demanda, atribuindo-se aos autores a responsabilidade pela completa qualificação e representação da parte demandada.
Contrarrazões às fls. 312-317, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 322-323, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 327-334, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
É o relatório.
Decide-se
A presente irresignação não merece prosperar.
1. Sustentam os recorrentes a correção da sentença lavrada pelo juízo inaugural, que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de regularização do polo passivo pelos ora recorridos.
Afirmam que, no curso do processo, tiveram os autores diversas oportunidades de regularizar o polo passivo, quedando-se, no entanto, inertes, razão pela qual houve a extinção do feito sem resolução do mérito.
O Tribunal estadual, apreciando a controvérsia devolvida em sede de recurso de apelação, assim se manifestou (fls. 269-273, e-STJ):
Ao que se vê, tem-se ação de obrigação
[trecho intermediário suprimido]
da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) grifou-se
Portanto, estando a conclusão alcançada pela instância revisora de acordo com a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Casa.
2 . Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pela instância a quo, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.