ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2504939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações LTDA, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações LTDA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJBA que responsabilizou a promitente vendedora pelo pagamento de taxas condominiais até a entrega das chaves e reconheceu a abusividade da cláusula penal em benefício exclusivo da vendedora.
2. Aplicação da Súmula 83 do STJ quanto à imputação da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estabelecida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Inexistência de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil no que se refere à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame do acórdão nesse ponto.
4. Jurisprudência firme no sentido de vedar a inclusão de novas teses em agravo interno, devido à preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto deixou de apreciar argumento central sustentado no recurso, qual seja, a inexistência de responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento de taxas condominiais em razão de inadimplemento contratual exclusivo do comprador, o que afastaria a
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma. Julgamento em 4.11.2024. DJe em 6.11.2024).
Ainda assim, a embargante afirma que o acórdão recorrido "não enfrentou o argumento central da agravante, no sentido de que a entrega das chaves não ocorreu por culpa exclusiva do comprador, que inadimpliu suas obrigações contratuais, afastando, portanto, a aplicação da jurisprudência mencionada", o que contraria, inequivocamente, o conteúdo do voto proferido.
Observo, com isso, que a única alegação apresentada no agravo interno foi devidamente examinada e rejeitada.
Note-se que, não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp 1.778.638/MA. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 18.4.2023. DJe em 24.4.2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.