ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2504702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ARTIGOS 489, §1º, INCISOS III, IV, VI E 1022, INCISO, II, DO CPC.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, §1º, INCISOS III, IV, VI E 1022, INCISO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. CÁLCULO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE INCURSÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, bem como contrariedade aos arts. 223, 505, 507 e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante impugna os fundamentos da inadmissibilidade, afirma omissões no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos enunciados e da Súmula nº 7/STJ e demonstra dissídio sobre preclusão dos critérios de cálculo.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, e se houve violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante, bem como se é possível superar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma clara e fundamentada as questões deduzidas, conforme os elementos de prova pertinentes.
4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ.
6. Controvérsia gravita em torno da necessidade de apuração técnica do quantum, diante de contas extrajudiciais divergentes das partes e da ausência de homologação de valor definitivo, premissas que reclamam incursão no acervo fático-probatório.
7. Parte agravante não demonstrou, de
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a reproduzir trechos como "a ausência de manifestação ( ) importa em preclusão" sem demonstrar a identidade fática indispensável ao dissídio.
Tal deficiência se agrava porque a própria decisão agravada apontou a inviabilidade de dissídio quando dependente de reexame de fatos.
À luz do caso concreto, não houve comprovação efetiva de divergência jurisprudencial apta a admitir o especial pelas alíneas a e c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.