DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2504052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- No contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula ad exitum, a extinção da ação sem resolução do mérito, sem que tenha havido a redução dos valores cobrados, constitui condição suspensiva para o recebimento dos honorários contratuais.
- Na situação em concreto, é cristalino que não houve a diminuição dos tributos cobrados pela Fazenda Pública, ou seja, não foi implementada a condição para que o pagamento de 3,5% fosse realizado, não havendo motivos para que se altere a decisão atacada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13385, 5000, 9596, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 187-189).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA ENCOL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula ad exitum, a extinção da ação sem resolução do mérito, sem que tenha havido a redução dos valores cobrados, constitui condição suspensiva para o recebimento dos honorários contratuais. 2. Na situação em concreto, é cristalino que não houve a diminuição dos tributos cobrados pela Fazenda Pública, ou seja, não foi implementada a condição para que o pagamento de 3,5% fosse realizado, não havendo motivos para que se altere a decisão atacada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-129).
No recurso especial (fls. 136-154), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 121, 125 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/94 .
Sustentou, em síntese, que "por não integrarem o patrimônio da falida e, logo, não serem alvo da arrecadação, o objeto do pedido de restituição não se sujeita à ordem de preferência da legislação falimentar, devendo o(s) bem(ns) ser(em) restituído(s) antes do pagamento de qualquer crédito, até mesmo do trabalhista" (fl.148).
Alega que "estando evidente o êxito na demanda (i. evitando que o crédito fosse "classificado" como restituível; ii. e não permitindo que o caixa da MF fosse completamente esvaziado), não só legal, como justa a determinação para que a recorrida faça o pagamento dos honorários avençados" (fl. 154).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165-178).
No agravo (fls. 193-204), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 209-220).
Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 234-236).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 82-84):
.. Na origem, a pretensão do Agravante consiste em autorização e determinação judicial para que o síndico da Massa Falida efetue o pagamento de honorários contratuais advindos da defesa dos interesses da Universalidade na Ação de Restituição nº 0402944.13.2009.8.09.0051 proposta pela União/Fazenda Nacional perante o Juízo falimentar, no percentual de 3,5% sobre a redução dos tributos
[trecho intermediário suprimido]
prestados, o que implica dizer que o Agravante recebeu pelo serviço prestado.
De mais a mais, é cristalino que não houve a redução dos tributos, ou seja, não foi implementada a condição para que o pagamento de 3,5% fosse realizado, não havendo motivos para que se altere a decisão atacada.
Nesse contexto, e sem mais delongas, não havendo a resolução do mérito da ação, objeto do contrato (nº 0402944.13.2009.8.09.0051), é inviável a pretensão vindicada pelo Agravante, de maneira que o agravo de instrumento não merece prosperar.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.