DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO SIMAO … — AREsp AREsp 2503698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO SIMAO JORDAO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO SIMAO JORDAO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 709/710):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSUMO NÃO TARIFADO. RECURSO DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, SEGUNDO O EXAME DO JULGADOR DA CAUSA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DÉBITOS EXIGÍVEIS EM RELAÇÃO AOS EFETIVOS CONSUMIDORES DA ENERGIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA A APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO TARIFADO. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES À VERIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR. ENUNCIADO 6.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR: CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. MULTA CONTRATUAL EM 2% INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A foram rejeitados (fls. 756/765).
Nas razões do recurso especial (fls. 783/792), a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, §§ 1º e 3º, II, da Lei 8.987/1995, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de débitos de consumo de energia elétrica decorrentes de fraude no medidor deve ser atribuída ao titular da unidade consumidora, e não ao proprietário do imóvel conforme decidido pelo Tribunal de origem. Alega que o acórdão recorrido divergiu de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo, o qual reconheceu a natureza pessoal da obrigação e a responsabilidade do contratante que havia deixado de promover a alteração da titularidade na concessionária.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade da recorrida Patrícia Martins Ferreira Souza pelos débitos de energia elétrica apurados no período indicado.
A parte adversa apresentou contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
com os quais não mantinha relação contratual, subsistindo, portanto, a responsabilidade do titular registrado enquanto não providenciada a comunicação formal da alteração cadastral.
Ressalto, todavia, que não se afasta eventual direito de regresso da agravada contra aqueles que, embora tenham efetivamente usufruído do serviço de energia elétrica, não assumiram a titularidade da unidade consumidora, matéria a ser dirimida em âmbito próprio.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade da agravada Patrícia Martins Ferreira Souza pelo pagamento dos débitos de energia elétrica decorrentes de fraude no medidor, relativos a todo o período indicado (outubro de 2012 a outubro de 2017).
Em razão da reforma do acórdão recorrido, fica restabelecida a sucumbência tal como definida na sentença de primeiro grau (fl. 522).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.