DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELE TUSA contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2503286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELE TUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela extemporaneidade do recurso, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art.
- 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e pela impossibilidade de regularização posterior conforme a jurisprudência do STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELE TUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela extemporaneidade do recurso, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e pela impossibilidade de regularização posterior conforme a jurisprudência do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 644):
APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência, fundada na ausência de requerimento de provas pelo réu. Recurso do réu. Requerimento de extinção sem resolução de mérito, por falta de recusa injustificada ao recebimento de valores. Impossibilidade. Consignação possível pela litigiosidade dos valores. Art. 335, inciso V, do Código Civil. Controvérsia a respeito dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado em inventário judicial. Pretensão de realização de perícia de avaliação de imóveis cálculo do proveito econômico. Avaliação desnecessária. Ausência de indício de variação significativa de valor. Variação posterior de preço que não modifica o proveito econômico ao mandante. Acolhimento do inconformismo quanto aos descontos pretendidos pela apelada. Taxas e obras de reforma que não têm relação com o serviço do advogado nem afetam o proveito econômico da demanda. Questões levadas em conta na avaliação. Apelante que entende devidos honorários pela desistência da ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão procedente. Necessidade, porém, de arbitramento. Impossibilidade de cobrança de 30% da condenação. Existência de condenação que não autoriza concluir que a obrigação substancial poderia ser satisfeita. Acolhimento da pretensão do apelante representaria enriquecimento sem causa. Impossibilidade de julgamento de improcedência por falta de requerimento de perícia. Arbitramento que não era pretendido por nenhuma das partes. Dever de instrução do juízo. Aplicabilidade do art. 370 do Código de Processo Civil, ainda que se adote interpretação restritiva. Vedação a decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Determinação de realização da perícia para o arbitramento de honorários em liquidação de sentença.
[trecho intermediário suprimido]
específica sobre tais dispositivos, inexistindo pronunciamento apto a suprir eventual omissão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não se formou o indispensável prequestionamento, requisito essencial ao conhecimento do recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, sendo aplicável as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora re corrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.