ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2503037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF).
2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção.
3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 499/503, e-STJ) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 442/449, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por vícios construtivos - Ilegitimidade ativa afastada - Ação que não é securitária - Ré que foi responsável pela construção (e respectiva fiscalização) do imóvel - Legislação consumerista aplicável - Precedentes deste E. TJSP -
[trecho intermediário suprimido]
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021; AgInt no AREsp: 2054611 SP 2022/0012285-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; AgInt no REsp: 2007417 MG 2022/0173812-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023; AgInt no AREsp: 2394614 BA 2023/0213917-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Não se evidenciam, pois, elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume em todos os seus aspectos.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.