DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MMC CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA … — AREsp AREsp 2502178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MMC CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vulneração dos dispositivos apontados e da incidência da súmula 07/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Descabe o pedido de busca de informações contábeis da empresa executada na sede de outra empresa, visando penhora sobre faturamento, quando inexiste responsabilidade solidária entre elas.
- Necessidade da instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MMC CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vulneração dos dispositivos apontados e da incidência da súmula 07/STJ (fls. 71-72).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 25):
Execução. Descabe o pedido de busca de informações contábeis da empresa executada na sede de outra empresa, visando penhora sobre faturamento, quando inexiste responsabilidade solidária entre elas. Necessidade da instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Alegações de grupo econômico, objeto social comum e intuito de fraude a credores, que reforçam a necessidade do incidente para reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Todavia, cabível a penhora das eventuais cotas que a pessoa natural coexecutada possua na empresa terceira, conforme estabelece o art. 835, inciso IX, do CPC. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 33-37).
Nas razões do recurso especial (fls. 39-49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(I) arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por entender que não foram enfrentadas todas as teses suficientes, por si só, para infirmarem o resultado do julgado,
(ii) art. 505 do CPC, ao argumento de que houve preclusão pro judicato, uma vez que o juiz havia deferido realização de diligência em endereço de terceiros para possibilitar a penhora de faturamento, não podendo indeferir pedido posterior no mesmo sentido, e
(iii) arts. 133, 401 e 797 do CPC e 50 do CC, por entender que a realização de diligências para implementação da penhora de faturamento também no endereço da empresa MEC prescindiria da proposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No agravo (fls. 75-83), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 86-87).
É o relatório. Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à impossibilidade de atender ao requerimento para a intimação em endereço diverso, onde funciona a sede de empresa estranha à relação jurídica processual, a Corte local assim se
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.
2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.
(REsp n. 1.864.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.