DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a d… — AREsp AREsp 2502073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 10.406/2002; e na ausência de contrariedade ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002; e na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 4.141-4.143.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.789):
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO.
1. Uma vez comprovado por perícia judicial a existência de vícios de construção nos imóveis da parte autora, que fazem parte do Programa de Arrendamento Residencial, devem as rés efetuar os pagamentos pelas despesas realizadas com os reparos necessários.
2. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 186 da Lei n. 10.406/2002, porque não houve comprovação de conduta comissiva ou omissiva que tenha causado os danos alegados;
b) 944 da Lei n. 10.406/2002, pois a indenização fixada não é proporcional aos danos efetivamente comprovados;
c) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração;
d) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a decisão não enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao admitir a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar sem a devida comprovação dos valores despendidos pelos autores, contrariando a jurisprudência consolidada no Tema n. 7 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões às fls. 3.284-3.286.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O caso em análise trata de uma apelação cível interposta por diversos autores contra a Caixa Econômica Federal (CEF), FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIA (FAR) e AJS SPEROTTO CONSTRUTORA LTDA. Os autores alegaram a existência de vícios de construção nos imóveis adquiridos por meio do programa, pleiteando a reparação dos danos materiais decorrentes das falhas estruturais. A perícia judicial realizada
[trecho intermediário suprimido]
troca do piso, troca das escadas, pintura geral e mão de obra, onde o perito técnico Engenheiro Civil orçou para cada residência um valor médio de R$ 15.000,00(Quinze mil Reais), totalizando para os 100 Autores R$ 1.545.000,00(Um milhão quinhentos e quarenta e cinco mil Reais). Salvo melhor Juízo, V. Exa entender que os Réus devem realizar as reformas, apesar de os Autores serem contrários a tal ato, não iremos nos opor ao Vosso critério.
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro exclusivamente os honorários advocatícios devidos pela agravante em favor da parte autora, de R$ 20.000,00 para R$ 22.000,00, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão recorrido
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.