ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2501889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS PONTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, EMBORA COM SOLUÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FABRINNY MEDEIROS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 752):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS PONTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, EMBORA COM SOLUÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a defesa afirma que a decisão ora agravada não enfrentou todas as questões suscitadas no agravo e, quiçá, se o tivesse feito o deslinde teria sido outro (fl. 760). Alega que o decisum não enfrentou, de modo direto e específico, todas as matérias suscitadas no recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial, violando, assim, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e o disposto no art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (idem).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS PONTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, EMBORA COM SOLUÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Sem
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015 (REsp n. 1.649.296/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2017).
Além disso, impende acrescentar que se os fundamentos do acordão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994 - grifo nosso).
Tenho, pois, que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.