DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIC BEZERRA BRASIL contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu… — AREsp AREsp 2501753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIC BEZERRA BRASIL contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, na forma tentada, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 6 dias-multa (Autos n.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação ofendeu a melhor interpretação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado de forma ilegal, em desrespeito às regras estabelecidas na lei processual.
Resultado indicado
155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal. - O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. - Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIC BEZERRA BRASIL contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, na forma tentada, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 6 dias-multa (Autos n. 0158027-20.2016.8.19.0001).
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação ofendeu a melhor interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado de forma ilegal, em desrespeito às regras estabelecidas na lei processual.
Apontou violação aos arts. 156, 157, 386, VII, e 563, todos do Código de Processo Penal, pois inexiste prova suficiente de autoria delitiva contra o agravante, bem como a procuração inerente ao assistente de acusação é apócrifa, ou seja, destituída de validade.
Asseverou que o advogado assistente de acusação reteve os autos da ação penal por mais de um ano, praticando o crime previsto no art. 356 do CP.
Alegou, ainda, violados os arts. 13 e 17, ambos do Código Penal, uma vez que o patrimônio da vítima não foi atingido (princípio da causalidade e crime impossível).
Sustentou, ainda, violação aos arts. 59 e 68, uma vez que a diminuição da pena pela tentativa deveria ocorrer no percentual máximo, ou seja, 2/3.
Inadmitido o recurso especial (impossibilidade de reexame de provas, ausência de comprovação de dissídio e incidência da Súmula 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para que não seja reconhecido o recurso especial" (e-STJ fls. 698/700).
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer do agravo.
Com efeito, a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (impossibilidade de reexame de provas, ausência de comprovação de dissídio e incidência da Súmula 83/STJ)
Como é de conhecimento, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento, a vítima informou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade, pois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu depoimento.
- Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal.
- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório.
- Agravo regimental desprovido.
Assim, a pretensão aqui deduzida de ver reconhecida a nulidade da condenação imposta ao recorrente encontra-se prejudicada pelo julgamento do HC-825.423/RJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.