DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLEIDE LEONARDA DE MEDEIROS RODRIGUES contra a decisão que… — AREsp AREsp 2501585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLEIDE LEONARDA DE MEDEIROS RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n.
- 0103430-74.2016.8.20.0001) que manteve a condenação da agravante como incursa no crime tipificado no art.
- 8.137/1990, acolhendo o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os perídios de 2006 a 2007 e 2009, aplicando o concurso material entre os dois períodos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLEIDE LEONARDA DE MEDEIROS RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0103430-74.2016.8.20.0001) que manteve a condenação da agravante como incursa no crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, acolhendo o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os perídios de 2006 a 2007 e 2009, aplicando o concurso material entre os dois períodos.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 28-A do Código de Processo Penal; arts. 18, I, e 71, ambos do Código Penal; e art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 316/341).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 376/386).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 402/408).
Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 443), juntado às fls. 444/481.
Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecer ANPP (art. 28-A do CPP) em favor da agravante (fl. 484).
Em resposta, o Ministério Público Federal se manifestou pela impossibilidade de ofertar a benesse, inclusive consignando óbice de natureza objetiva (fls. 493/500).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O caso do autos não comporta a aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF).
Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (HC n. 885.921/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifo nosso ).
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a continuidade delitiva entre os períodos de 2006 a 2007 e 2009, e aplicando o concurso material de penas entre os dois crimes, fixou a pena final em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 32 dias-multa.
Assim, considerando o somatório das penas mínimas em abstrato dos
[trecho intermediário suprimido]
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
..
A agravante, no entanto, não efetivou um cotejo mínimo entre os precedentes indicados na decisão e o caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; aliás, nem sequer referiu aos precedentes citados.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). ÓBICE OBJETIVO PARA OFERTA DE ANPP; AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.