ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2501368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da entidade de previdência privada para determinar a exclusão das contribuições patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo de liquidação. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação à coisa julgada, às normas contratuais e a enunciado de súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial ofende a coisa julgada; (ii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual e à boa-fé; (iii) aferir a admissibilidade de recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado de súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ofensa à coisa julgada, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de debate, pelo Tribunal local, sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.