DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2501297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido" (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 9148, 6104, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 383):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional. Vejam-se: "(..) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); "(..) 3. Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4. Agravo de instrumento desprovido" (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021).
2. Na hipótese, o INSS não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(..) A jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução" (grifo nosso - in AC 2000.39.00.004133-0 / PA, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma in DJe de14/03/2018 ).
3. Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie, visto que "a parte agravante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(..) a jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução"" (fl. 383).
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.