DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Paraíba Previdência contra decisão de fls — AREsp AREsp 2501091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Paraíba Previdência contra decisão de fls.
- 282-285 que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- A agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando que nas razões do recurso especial "não se buscou o reexame de fato e provas, mas tão somente a demonstração de que o acervo probatório não foi devidamente cotejado tendo o tribunal de origem desconsiderado provas contundentes produzidas nos autos".
- No caso, inadmitiu-se o recurso especial sob o fundamento de que "o acórdão atacado, ao entender pela obrigação de pagar as diferenças salariais, firmou suas convicções a partir dos elementos fáticos coligidos nos autos, o que impede o trânsito da irresignação recursal nos termos do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Paraíba Previdência contra decisão de fls. 282-285 que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
A agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando que nas razões do recurso especial "não se buscou o reexame de fato e provas, mas tão somente a demonstração de que o acervo probatório não foi devidamente cotejado tendo o tribunal de origem desconsiderado provas contundentes produzidas nos autos".
Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 299).
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, inadmitiu-se o recurso especial sob o fundamento de que "o acórdão atacado, ao entender pela obrigação de pagar as diferenças salariais, firmou suas convicções a partir dos elementos fáticos coligidos nos autos, o que impede o trânsito da irresignação recursal nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
A agravante limita-se a sustentar que "não se buscou (no recurso especial) o reexame de fato e provas, mas tão somente a demonstração de que o acervo probatório não foi devidamente cotejado tendo o tribunal de origem desconsiderado provas contundentes produzidas nos autos".
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos em que se invoca a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação apresente as razões pelas quais se entende possível o conhecimento da pretensão sem reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal, a fim de evidenciar a prescindibilidade do revolvimento do conjunto probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020. No caso em exame, é inequívoco que tal ocorrência não se verificou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISSÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.