DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AKUETE HOUNW… — AREsp AREsp 2500855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AKUETE HOUNWANOU se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- 1- Demanda que tem por objeto indenização da Fazenda Pública, com fundamento em erro médico ocorrido na maternidade Fernando Magalhães, acarretando o diagnóstico do recém-nato, filho do autor, de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica decorrente de asfixia perinatal grave.
- 2 - Diagnóstico comunicando o quadro -- do filho do autor datado de 06/06/2017.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AKUETE HOUNWANOU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 507):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PERTECENTE À REDE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1- Demanda que tem por objeto indenização da Fazenda Pública, com fundamento em erro médico ocorrido na maternidade Fernando Magalhães, acarretando o diagnóstico do recém-nato, filho do autor, de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica decorrente de asfixia perinatal grave.
2 - Diagnóstico comunicando o quadro -- do filho do autor datado de 06/06/2017. Ação proposta no dia 12/07/2022. Transcurso do prazo de 5 anos contado da data do conhecimento das lesões e da gravidade destas.
3 - Ação, proposta pela representante do menor e por este, dentro do prazo. Procedência da pretensão ao ressarcimento moral.
4- Nova ação, proposta pelo pai, após o decurso dos 5 (cinco) anos.
5 - As ações movidas em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto 20.910/32, art. 1º.
6 - Ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição configurada.
7- Desprovimento do recurso.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 189 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado na data em que a perícia judicial constatou as sequelas sofridos pelo seu filho (19/6/2019) e não na data do parto (6/6/2017). Argumenta que apenas com o laudo pericial houve ciência inequívoca da lesão.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação indenizatória, com a condenação do município ao pagamento de danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 536/541).
O recurso não foi admitido (fls. 543/548), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por AKUETE HOUNWANOU contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que seu filho sofreu sequelas neurológicas graves em decorrência de erro médico ocorrido durante o parto realizado em maternidade pertencente à rede pública
[trecho intermediário suprimido]
disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas e dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.871/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.