DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A — AREsp AREsp 2500845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.
- GABRIEL IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (fl.
- A embargante alega que, "embora a r. decisão embargada carregue ementa na qual se indica o não conhecimento do recurso especial, a r. decisão foi proferida sem o essencial dispositivo dedicado a resolver a questão relacionada à sua fase de admissibilidade e conhecimento, como exige a norma do art.
- Aduz que o tema do enriquecimento ilícito dos embargados foi devidamente debatido e decidido pelo Tribunal de Justiça estadual, ao contrário do que concluiu o Ministro relator.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10676, 8961, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. GABRIEL IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (fl. 1.484).
A embargante alega que, "embora a r. decisão embargada carregue ementa na qual se indica o não conhecimento do recurso especial, a r. decisão foi proferida sem o essencial dispositivo dedicado a resolver a questão relacionada à sua fase de admissibilidade e conhecimento, como exige a norma do art. 489, III, do CPC" (fl. 1.491).
Aduz que o tema do enriquecimento ilícito dos embargados foi devidamente debatido e decidido pelo Tribunal de Justiça estadual, ao contrário do que concluiu o Ministro relator. A embargante sustenta que as matérias relacionadas aos artigos 884 e 952 do Código Civil foram abordadas pela Corte a quo, que identificou a pretensão recursal da embargante e concluiu pela correção da condenação ao pagamento de indenização.
Requer a reforma da decisão embargada.
As embargadas não apresentaram impugnação (fls. 1.503-1.505).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Com razão a embargante.
Inicialmente, quanto à omissão do dispositivo essencial para resolver a questão relacionada à fase de admissibilidade e conhecimento do recurso especial, acolho os embargos para que a parte dispositiva seja assim redigida: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ".
Por sua vez, a questão do enriquecimento ilícito foi analisada pela Corte de origem, devendo ser afastada a ausência de prequestionamento. Passo à análise do recurso quanto ao ponto.
A recorrente apontou violação dos arts. 884 e 952 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao ser condenada a indenizar os recorridos pelo valor das vagas de garagem, mesmo após a restituição destas. Como as vagas foram devidamente restituídas, não há justificativa para a indenização pelo valor equivalente, conforme previsto no art. 952 do Código Civil, que, em casos de usurpação ou esbulho, determina que, além da restituição da coisa, deve-se pagar apenas o valor das deteriorações e dos lucros cessantes.
Quanto ao tema, o acórdão assim se manifestou (fls. 1.146-1.149):
A 3ª Ré (Gabriel Imobiliária Ltda.), ora Apelante 2, argui preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido intimado de diversos atos
[trecho intermediário suprimido]
que a 3ª Ré não provou que o produto da locação das vagas na garagem não era revertido em seu favor, de modo a afastar eventual enriquecimento ilícito.
Com efeito, a insurgência relativa ao alegado enriquecimento sem causa dos autores, fundada na ausência de prejuízo indenizável ou na suposta reversão dos valores obtidos com a locação das vagas de garagem, demanda incursão no acervo probatório. O exame dessa questão exigiria reavaliar documentos contratuais, recibos e circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. Assim, não é possível conhecer do recurso nessa matéria.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativo s.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.